segunda-feira, 15 de outubro de 2012

BENEFÍCIOS DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS


CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência SocialNão há aqui o objetivo de esgotar o tema, até porque tento fazer uma breve apresentação sobre o que observo gerar maior dúvida quando tratamos do tema CEBAS. Além disso, se faz necessário estudo e apoio, através de acompanhamento de assessorias jurídica e contábil, uma vez que cada entidade apresenta sua especificidade.Do ponto de vista jurídico, a princípio, entre outras coisas que nos deteremos à frente, deverá estar legalmente constituída de acordo com exigências legais específicas e, do ponto de vista contábil, realizar sua contabilidade de forma segregada por atividade/projeto/programa/etc., de acordo com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem finalidade de lucro.
Para fazer jus ao direito de certificação, a entidade deverá atender ao disposto na Lei n° 12.101/2009, conforme estabelecido no Decreto n° 7.237/2010, que a regulamenta. Portanto, e de acordo com o referido Decreto, a entidade deverá protocolar o requerimento da concessão da certificação junto aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação ou da Saúde, responsável pela sua área de atuação, juntando a documentação exigida.
Quando falamos em “Ministério responsável pela sua atuação”, cabe ressaltar que essa “escolha” está previamente definida no seu CNPJ, especificamente no campo que informa sua atividade econômica principal. Essa será sua atividade preponderante.
Não poderá haver incompatibilidade entre a atividade preponderante informada no CNPJ e a atividade apresentada no seu relatório de atividades e demais documentos constitutivos.
A análise e deferimento da certificação será feita pelo Ministério responsável pela sua atuação, até o prazo de 6 meses e será publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.).
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social terá validade de 3 anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, levando-se em consideração que a análise da renovação terá o mesmo prazo de 6 meses (e nova publicação no D.O.U.).
Observação importante é que a entidade cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3° da Lei Complementar nº 123/2006 (atualmente no montante de R$ 3.600.000,00), deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade do seu Estado.
De acordo com o Art. 31 da Lei n° 12.101/2009 “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido ao disposto na Seção I deste Capítulo”, que diz respeito aos “Requisitos” citados anteriormente.
Entre outras isenções previstas no Art 3°, ̕̕§ 5º da Lei 11.457/2007, de posse da certificação a entidade poderá usufruir das seguintes isenções:
1. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
2. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
3. PIS/PASEP
4. INSS – parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento
Assim, confrontando as exigências para obter tal certificação com as isenções que possibilita, entendo que a entidade tem muito mais vantagens estando certificada, pois disporá de recursos substanciais importantes à consecução de seu objetivo, ainda que captados de forma indireta.
Autora: Ana Lúcia Polli   - Blog da Ana Lúcia
 Fonte http://www.terceirosetoronline.com.br/

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